Ao pedir o pagamento do FGTS numa reclamação, você pede o depósito na conta judicial ou o recolhimento através da GRF/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS)?
Geralmente, o FGTS na conta judicial é mais vantajoso, já que é atualizado até a data da distribuição pelo IPCA-E, e da distribuição em diante pela Selic.
O recolhimento da GRF/SEFIP, atualizada pela diferença da TR mais 3% ao ano, é inferior ao IPCA-E/Selic.
Porém, se o reclamante for demissionário, pedir o pagamento do FGTS através do recolhimento da GRF/SEFIP e comprová-lo nos autos pode ser vantajoso.
Isto porque temos que levar em consideração o seguinte:
- O demissionário somente poderá levantar o FGTS, geralmente, após 3 anos sem movimentação;
- A sentença pode determinar que os valores sejam transferidos para a conta vinculada do FGTS do reclamante;
- A transferência da conta judicial para a conta vinculada não identificará as competências originais.
EXEMPLO:
Se durante o trâmite do processo transcorrer 3 anos sem depósito na conta vinculada do FGTS do reclamante demissionário, ele terá direito ao saque.
Mas dependendo de como foi feito o pagamento pela reclamada, você enfrentará uma destas situações:
- Se através de depósito judicial, que é o mais comum, a serventia fará a transferência para a conta vinculada do FGTS na CEF e o mês de competência será o da transferência. A CEF contará o prazo trienal a partir daí. Você possivelmente dependerá de um alvará para levantar o FGTS, seja nos próprios autos ou ingressando com ação autônoma;
- Se a reclamada gerar as guias GRF/SEFIP, mês a mês das competências originais e depois comprovar o recolhimento nos autos, o reclamante demissionário poderá levantar se os 3 anos já tiverem transcorridos, diretamente numa agência da CEF.
Por fim, outra questão interessante é que o depósito dos valores torna mais fácil ingressar com ação para a discussão quanto a reposição da inflação, caso o seu escritório também atue com estas ações do FGTS.